Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.045.215
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO TITULAR. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL ELETRÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade, pois os indícios de coautoria foram fundamentados em documentos eletrônicos válidos, incluindo mensagens de WhatsApp obtidas com consentimento expresso do corréu. 2. O consentimento do corréu para acesso ao conteúdo do celular apreendido foi considerado válido, não havendo elementos que comprovem coação por parte da autoridade policial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa autorização judicial para acesso a dados de celular quando há consentimento voluntário do detentor. 4. A alegação de violação das regras de preservação da cadeia de custódia da prova não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando a sua apreciação no julgamento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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