Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.044.226
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA REVISAR APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDDE. AUSÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO (ART. 654, § 2º, CPP). MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação já transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte, não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, julga, originariamente, somente as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 2. À míngua de processo em curso no STJ, não é possível a concessão de ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Mantido o óbice processual, não se viabiliza o exame das teses de mérito relativas à nulidade da busca pessoal e do reconhecimento pessoal. 4. Agravo regimental não provido.
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