Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.044.175
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de debate da questão aventada no Tribunal local.
2. A defesa requer a apreciação da matéria, com revogação da monitoração eletrônica, e a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de pedido de revogação de monitoração eletrônica, sem que tenha havido debate da matéria pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência desta Corte Superior para apreciar o pedido de revogação de monitoração eletrônica está afastada, tendo em vista que não houve debate da matéria pelo Tribunal local, o que configuraria indevida supressão de instância.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando a impertinência da apreciação do tema por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência da Corte Superior para apreciação de matéria em habeas corpus está condicionada ao prévio debate da questão pelo
Tribunal local, sob pena de supressão de instância. Dispositivos
relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.
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