Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.044.154
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 1.068 da repercussão geral, que autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
2. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a prisão preventiva, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação.
3. A aplicação do Tema 1.068 do STF não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois se trata de regra de direito processual penal, cuja aplicação é imediata.
4. A alegação de possibilidade de alteração da condenação pelas instâncias superiores é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo cabível prognose quanto ao resultado de eventual recurso interposto pela defesa.
5. Agravo regimental improvido.
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