Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.043.984

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A cumulação das causas de aumento, com elevação em 3/8 pelas majorantes de concurso de pessoas e restrição da liberdade, além de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi concretamente motivada nas instâncias ordinárias, em razão do número de agentes (três indivíduos), da restrição da liberdade por cerca de 20 minutos e do emprego de arma de fogo eficaz, em conformidade com a Súmula 443/STJ. 3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa de causa s de aumento previstas na parte especial, exigindo-se motivação idônea para a opção judicial, presente na espécie. Julgados: AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/12/2023; HC n. 560.960/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020. 4. Agravo regimental não provido.

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