Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.043.929

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Ausência de ilegalidade. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e crime de trânsito, com pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para majoração da pena-base, necessidade de compensação da atenuante da confissão espontânea, aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06 e fixação de regime prisional menos gravoso. 2. Decisão de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a elevada quantidade e natureza da droga apreendida (4kg de crack) e os maus antecedentes do réu. A confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria, com redução de 1/6 da pena. A causa especial de redução de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/06 foi afastada por ausência de colaboração efetiva do condenado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento à apelação, reduzindo as penas aplicadas, mas manteve o regime inicial fechado, considerando a pena-base acima do mínimo legal e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à majoração da pena-base, à compensação da atenuante da confissão espontânea, à aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06 e à fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena foi realizada com base na quantidade e natureza da droga apreendida (4kg de crack), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que estabelece a preponderância desses fatores sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 6. A confissão espontânea foi considerada na segunda fase da dosimetria, com redução da pena na fração usual de 1/6, conforme jurisprudência consolidada, não havendo interesse processual na revisão desse aspecto. 7. A causa especial de redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06 foi corretamente afastada, pois não houve colaboração efetiva do condenado que resultasse em identificação de coautores ou recuperação do produto do crime. 8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela pena-base acima do mínimo legal e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 9. A alegação de utilização de procedimentos arquivados e/ou declarados extintos há mais de 20 anos para majoração da pena-base não foi discutida na instância inferior, impedindo a análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, incisos III e V, e 41. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1988712/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 562.867/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp 2.102.379/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, HC 884.512/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 824.515/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.09.2023; STJ, RCD no HC 812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.06.2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.