Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.664
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, admitindo-se a concessão da ordem por decisão de ofício nos casos de manifesta ilegalidade.
2. O indeferimento liminar da petição inicial do habeas corpus inscreve-se entre os poderes do relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a decisão agravada não ofende o princípio da colegialidade.
3. Embora seja reconhecida a desproporcionalidade na fixação da pena-base no máximo legal, a correção do erro não alteraria a pena final, devido à incidência de agravantes na segunda fase da dosimetria.
4. A atenuante da confissão espontânea foi compensada com uma das agravantes na segunda fase da dosimetria, resultando em fração de agravamento de 1/3, correspondente a duas agravantes.
5. Agravo regimental improvido.
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