Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.549
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. TEMA 1006/STJ. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO
DE REGIME ANTERIOR À REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o
Habeas Corpus. A defesa busca a retificação da data-base para fins
de progressão de regime, a qual foi estabelecida pelo juízo da
execução e mantida pelo Tribunal de origem na data da última
progressão de regime do paciente (29 de junho de 2023), ocorrida
antes da unificação de suas penas e consequente regressão para o
regime fechado. A parte Agravante sustenta que a data-base correta
seria a da última prisão ou falta grave (12 de abril de 2019), com
fundamento na tese firmada no Tema 1006 deste Superior Tribunal de
Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir a data-base para fins
de uma nova progressão de regime na hipótese em que o apenado, após
obter progressões sucessivas, sofre regressão em decorrência da
superveniência de nova condenação por crime anterior e da
subsequente unificação das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada, que manteve o ato do Tribunal de origem,
alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, não se verificando a existência de constrangimento ilegal
manifesto que autorize a concessão da ordem.
4. O Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, de fato, estabeleceu que "a
unificação de penas não enseja a alteração da data-base para
concessão de novos benefícios executórios". Contudo, a aplicação
dessa tese não afasta a necessidade de observância de outros marcos
interruptivos previstos na legislação de regência e reconhecidos
pela jurisprudência, como é o caso da própria progressão de regime.
5. A progressão de regime constitui um marco relevante na execução
penal, a partir do qual se inicia a contagem do lapso temporal para
a obtenção do benefício subsequente. A jurisprudência desta Corte
orienta-se no sentido de que a data-base para uma nova progressão
deve corresponder à data em que foram efetivamente preenchidos os
requisitos para a concessão da progressão anterior.
6. Na situação dos autos, a regressão de regime do Agravante foi uma
consequência direta da unificação de suas penas, cujo resultado
tornou o quantum remanescente incompatível com o regime aberto em
que se encontrava. A fixação da data da última progressão (29 de
junho de 2023) como novo termo inicial para futuros benefícios não
representa uma violação ao Tema 1006/STJ, pois a alteração não
decorre do ato de unificar as penas, mas sim da observância do marco
legal e jurisdicionalmente estabelecido pela obtenção do benefício
anterior. Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina não padece de ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, para fins de nova progressão de
regime, a data-base será aquela em que o apenado preencheu os
requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício
anterior, por se tratar do último marco relevante na execução. 2. A
fixação da data da última progressão de regime como marco inicial
para a contagem do prazo para novo benefício, após a regressão de
regime decorrente de unificação de penas por fato anterior, não
contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.006/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal), arts. 111, 112 e 118, II; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código
Penal), art. 33, § 2º, 'a'.
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