Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.069
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. MAJORANTES. CRIME CONTINUADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há demonstração de ilegalidade manifesta ou de hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o número de vítimas e a gravidade dos crimes praticados, sendo correta a aplicação da fração de 1/2 no concurso formal de crimes.
3. A aplicação cumulativa das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes foi devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial que admite tal cumulação quando há justificativa concreta.
4. O afastamento do crime continuado foi fundamentado na ausência de unidade de desígnios e na diferença de modo, tempo e lugar de execução dos delitos, não sendo possível o reexame aprofundado dos fatos e provas na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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