Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.042.887
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESPECIAL A REPROVABILIDADE DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CRIME. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE INVOCADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
1. As circunstâncias da tentativa de homicídio, com golpe de faca e por motivo banal, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial reprovabilidade do do modus operandi delito como elemento apto a evidenciar a periculosidade do agente e o consequente risco de sua liberdade para a ordem pública. 2. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo em prova pré- constituída nos autos, pois a impetração não foi instruída com cópia integral do procedimento investigatório, com os depoimentos prestados à autoridade policial; logo, inexistem indícios de injusta agressão ou de socorro prestado pelo paciente, de modo que o reconhecimento da excludente de ilicitude demandaria dilação probatória incompatível com o rito do . habeas corpus
3. As condições pessoais favoráveis do paciente – como primariedade, residência fixa e ocupação lícita – não impedem a manutenção da prisão cautelar quando demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tampouco se mostram suficientes para afastar a necessidade da custódia diante do risco à ordem pública.
4. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do art. 319 Código de Processo Penal, são insuficientes para garantir a manutenção da ordem pública, conforme explicitado no decreto prisional.
5. Ordem denegada.
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