Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.042.700

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO RECONSIDERADA. APRECIAÇÃO DO WRIT. EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte não conhece das alegações relativas à violação do princípio da isonomia e à ausência de fundadas razões para a busca pessoal, por não terem sido apreciadas pelas instâncias antecedentes e, no caso do princípio da isonomia, por terem sido suscitadas apenas em agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, evidenciando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, extorsão, usura, porte de arma branca e receptação, demonstrando o fumus commissi delicti. 3. O periculum libertatis está demonstrado na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na posse, em contexto de suposta cobrança de dívida, de revólver calibre 38 com numeração raspada, faca e arma de choque, além de aparelho celular produto de furto, o que revela elevado grau de periculosidade e risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 4. As decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar analisaram as circunstâncias específicas do caso e reafirmaram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afastando a alegação de fundamentação inidônea ou meramente abstrata. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos para a segregação, nem se mostram suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

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