Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.042.675
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE, FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação, e não conheceu das alegações de nulidade do reconhecimento do agravante, não fixação da pena no mínimo legal e não oferecimento de acordo de não persecução penal.
2. A defesa requer a decretação das nulidades e o oferecimento de acordo de não persecução penal, bem como a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há competência desta Corte Superior para apreciar os pedidos de decretação de nulidade do reconhecimento do agravante, não aplicação da pena no mínimo legal e não oferecimento de acordo de não persecução penal, considerando que tais matérias não foram debatidas pelo Tribunal local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência desta Corte Superior para conhecimento dos temas está afastada, uma vez que não houve debate das matérias pelo Tribunal local, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo elementos que justifiquem a reconsideração ou reforma do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência da Corte Superior para conhecimento de temas está condicionada ao prévio debate das matérias pelo Tribunal local, sob
pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes
citados:Não há dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.