Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.042.526
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE USO. 1. A revista pessoal realizada na paciente seguiu os protocolos técnicos estabelecidos, incluindo exame de raio-x não invasivo, conforme a Resolução n. 5/2014 do CNPCP, e foi motivada por fundada suspeita devido ao comportamento nervoso da paciente. Não houve método de agachamento ou qualquer procedimento vexatório. 2. A quantidade de droga apreendida (186,60 g de maconha) é incompatível com consumo pessoal, e as circunstâncias da ação, incluindo o transporte para o interior de estabelecimento prisional e a divisão funcional de tarefas entre os agentes, evidenciam a finalidade mercantil da conduta. 3. O delito de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, já se havia consumado com a conduta de "trazer consigo" a substância entorpecente, independentemente do sucesso na tentativa de ingresso no estabelecimento prisional.
4. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso, pois o corréu não praticou mera solicitação, mas organizou todo o esquema de fornecimento da droga, exercendo domínio do fato e sendo o destinatário final. 5. O reexame das provas para desconstituir a conclusão do acórdão é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Ordem denegada.
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