Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.042.360
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação impo sta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na exasperação da pena-base, lastreada em elementos concretos dos autos e em circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal: conduta social desfavorável por informe de facção criminosa; personalidade voltada a condutas antissociais; e motivos desfavoráveis em razão de rixa entre facções. 3. Fração redutora da tentativa fixada em metade, com fundamento no iter criminis avançado. A alteração do quantum demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.
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