Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.042.255

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ROMPIMENTO DO EQUIPAMENTO COM FUGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, hipótese verificada no caso concreto, em que se demonstrou a desproporcionalidade do reconhecimento de falta grave e a suficiência de medidas menos severas previstas no art. 146-C, parágrafo único, da LEP. 2. O descarregamento pontual do equipamento de monitoração eletrônica, por curto lapso (50 minutos), sem rompimento, sem perda prolongada de comunicação e sem fuga, não autoriza, por si, o reconhecimento de falta grave, sendo juridicamente adequada a resposta estatal proporcional e motivada, à luz do art. 146-C, parágrafo único, da LEP. 3. Agravo regimental não provido.

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