Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.042.176

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 3. Tribunal de origem manteve a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 1/6, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, o modus operandi do agravante e as circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da alegada utilização concomitante da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base na primeira fase e para fixar a fração mínima de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do STF e do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na fração mínima de 1/6, foi fundamentada não apenas na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, mas também nas circunstâncias do caso concreto, tendo sido destacado que o agravante atuou como mula a serviço de organização criminosa, realizando o transporte de grande quantidade de entorpecente, de forma planejada e com auxílio de terceiros, dos estados de Barra Velha/SC até Foz do Iguaçu/PR, cidade estratégica que faz fronteira com a Argentina e o Paraguai. 7. Não se verifica afronta ao princípio do ne bis in idem, pois a dosimetria da pena considerou elementos distintos em cada fase, sem duplicidade de fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem, desde que não seja utilizada novamente de forma exclusiva como critério para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.295/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 872.354/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

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