Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.041.704
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo, firmando as premissas de que
a) "Em primeiro lugar, em relação à pena-base, houve o aumento da
básica em 1/8, com consideração ao cometimento do crime com extrema
violência e mediante restrição de liberdade das vítimas, o que
justifica maior apenamento em face da gravidade anormal da conduta
praticada"; b) "Confissão não houve. Segundo o acórdão da apelação,
a paciente negou os fatos: 'Disse que foi abordada por um individuo
quando retornava do trabalho e mandou que ficasse em silêncio e
ordenou que entrasse no veículo e cometesse os crimes contra as
vítimas. Afirma que não conhecida Michael' (fl. 39)"; c) "acerca do
pleito de reconhecimento da tentativa, a despeito do reconhecimento
pelo juiz sentenciante, houve o provimento do recurso ministerial.
No ponto, decidiu a Corte de origem: [...] 'Incabível o
reconhecimento da forma tentada dos delitos de roubo, mormente
porque não apenas o veículo das vítimas foi subtraído, permanecendo
na posse direta dos coautores, tendo inclusive Michael o conduzido
até o estabelecimento para que o saque de numerário fosse
concretizado, como também os celulares das ofendidas, que igualmente
estiveram na posse direta dos coautores, o que longe está de
ensejar mera tentativa, sendo acertada a recepção da forma consumada
dos crimes de roubo' [...] A decisão está de acordo com o
entendimento sumulado desta Corte Superior, sendo certo, ademais,
que, para afastar a conclusão do acórdão de origem, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do
Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido
fundamentou a condenação e a dosimetria a partir de elementos
fáticos-probatórios suficientemente delineados, de modo que sua
revisão implicaria necessidade de revolvimento do acervo probatório.
Também foi constatada a inexistência de ilegalidade flagrante que
pudesse levar ao reconhecimento, de plano, do tráfico privilegiado
ou da revisão da dosimetria, que foi realizada por meio de
fundamentação idônea.
5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu
argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já
esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e
jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de
impugná-las especificamente.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7.
Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
- AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 30/04/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.