Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.041.683
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO
DOMICILIAR. SEMI-IMPUTABILIDADE E REDUTOR DO ART. 46 DA LEI
11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal e
por inexistir ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de
ordem de ofício.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas por
ilegalidade da abordagem veicular e do ingresso domiciliar e,
subsidiariamente, requereu aplicação do redutor do art. 46 da Lei n.
11.343/2006, sustentando semi-imputabilidade em laudo pericial.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
apelação, com trânsito em julgado. Revisão criminal indeferida.
Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
habeas corpus. Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e se é
possível concessão de ordem de ofício sem ilegalidade manifesta;
(ii) saber se há nulidade da busca pessoal/veicular por ausência de
fundada suspeita, diante de circunstâncias como fuga em alta
velocidade, perseguição, colisão e evasão; (iii) saber se o ingresso
domiciliar foi válido à luz do precedente vinculante do Tema
280/STF (RE n. 603.616), consideradas as fundadas razões e o caráter
permanente do delito; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do
habeas corpus, revisar o afastamento da semi-imputabilidade e
aplicar o redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, diante de
conclusão pericial e prova testemunhal já apreciadas pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
nem como meio para rediscutir teses exauridas após o trânsito em
julgado, ausente ilegalidade manifesta a justificar a concessão de
ordem de ofício.
6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo
Penal para a busca pessoal/veicular configurou-se objetivamente
pelas circunstâncias supervenientes à tentativa de abordagem (fuga
em alta velocidade, perseguição, colisão e evasão), em consonância
com a orientação firmada pela Terceira Seção.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
regularidade da abordagem demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
8. O ingresso domiciliar foi validado pelas instâncias ordinárias
com base em fundadas razões indicativas de situação flagrancial,
consideradas a apreensão anterior de significativa quantidade e
diversidade de entorpecentes e o caráter permanente do tráfico; o
reexame dessa conclusão atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
9. A aplicação do redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006 exige o
reconhecimento da semi-imputabilidade, pressuposto afastado pelas
instâncias ordinárias com base no laudo pericial e em elementos
probatórios, à luz da prerrogativa do art. 182 do Código de Processo
Penal.
10. A via do habeas corpus não comporta reexame fático-probatório
para aferir a existência e a extensão de causa redutora fundada em
prova pericial e testemunhal.
11. Precedente defensivo distinguido: naquela hipótese houve prévio
reconhecimento da semi-imputabilidade pelas instâncias ordinárias;
na espécie, o pressuposto lógico da minorante foi expressamente
rejeitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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