Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.041.304
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO
BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO
DA CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES ILÍCITAS.
1. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à
revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem
de ofício em se tratando de manifesta ilegalidade.
2. Não se
identifica ilegalidade no acórdão impugnado, pois a decisão do
Conselho de Sentença foi fundamentada no conjunto probatório
produzido, inclusive em depoimentos prestados pelas testemunhas do
processo, e não exclusivamente em elementos do inquérito
policial.
3. A confissão do paciente durante o interrogatório
policial foi validamente considerada como elemento auxiliar no
julgamento, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo
Penal, por fornecer detalhes relevantes e harmônicos com os demais
elementos de prova produzidos na instrução processual.
4. A
valoração negativa da conduta social do paciente foi corretamente
fundamentada, considerando que o paciente obtém seu sustento
exclusivamente por meio de atividades ilícitas, o que caracteriza
desvio de natureza comportamental, conforme entendimento
jurisprudencial.
5. O reconhecimento da conduta social como
circunstância judicial negativa foi pertinente, tendo em vista que o
homicídio pelo qual o paciente foi condenado teve relação com
disputa de facções pelo domínio de pontos de tráfico de drogas.
6.
Ordem denegada.
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