Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.041.291
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO EM
SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE
EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A condenação transitou em julgado em 26/3/2024, tendo sido o
presente writ impetrado posteriormente, em 3/10/2025, sendo, pois,
substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Não
obstante, evidencia-se ilegalidade flagrante que justifica a
concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice
constatado.
2. As provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo
reconhecimento inicial precário feito por fotografia em solo
policial, pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive,
ter sido induzido pelo primeiro, e por imagens de câmera de
segurança, as quais não confirmam que o carro em que o paciente fora
abordado é de fato o mesmo utilizado no roubo.
3. O fato de o paciente ter sido apontado como autor de delitos de
furto não o torna, automaticamente, o responsável pelo cometimento
do crime de roubo objeto deste feito, não tendo a acusação se
desincumbido do ônus de provar devidamente a autoria delitiva.
4. Diante da fragilidade probatória demonstrada, há, no mínimo,
dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática
delitiva, o que impõe a sua absolvição.
5. Ordem concedida.
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