Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.041.109

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, pois a paciente é acusada de praticar homicídio qualificado, mediante golpe de faca de açougueiro no peito da vítima, em razão de discussão sobre uma dívida que um amigo da vítima tinha com ela. Há, ainda, o fato de que a ré possui condenação por tráfico de drogas. 3. Habeas corpus denegado. Prejudicado o agravo regimental de fls. 121/124.

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