Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.040.744
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS E COMÉRCIO VOLTADO AO MEIO UNIVERSITÁRIO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que, embora tenha concedido parcialmente a ordem, reconheceu a inadequação do habeas corpus para nova revisão de condenação mantida pelas instâncias ordinárias, limitando-se ao afastamento de flagrante ilegalidade identificada na dosimetria. Precedente. 2. Não há ilegalidade na manutenção da condenação por associação para o tráfico quando o acórdão de origem aponta elementos de estabilidade e permanência do vínculo, divisão de tarefas e atuação voltada ao meio universitário, com lastro em diálogos e circunstâncias do caso, sendo inviável conclusão diversa por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. É idônea a valoração negativa da personalidade e da conduta social quando fundada em dados concretos extraídos dos autos e que extrapolam o tipo penal, não se tratando de presunções genéricas. 4. Agravo regimental improvido.
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