Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.040.312

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. COLABORAÇÃO PREMIADA RETRATADA. VALIDADE COMO ELEMENTO AUXILIAR. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA APRECIADA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COISA JULGADA. 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade das provas quando o ato de reconhecimento é corroborado por outros elementos probatórios, inclusive produzidos sob o crivo do contraditório. 2. A condenação não foi fundada exclusivamente em elementos informativos da investigação ou na colaboração premiada, mas, sim, lastreada também em provas judicializadas, inexistindo afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A colaboração premiada, posteriormente retratada, não pode servir de prova incriminatória exclusiva, mas mantém validade como elemento informativo acessório, quando amparada em robusto conjunto probatório, como no caso em exame. 4. As provas dos autos demonstram a participação do paciente nos roubos majorados, inexistindo situação de dúvida relevante apta a justificar a incidência do princípio do in dubio pro reo, sendo que rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável na via eleita. 5. A dosimetria da pena imposta ao paciente já foi examinada pela Sexta Turma desta Corte de Justiça no julgamento do HC n. 839.378/MG, ocasião em que não se reconheceu flagrante ilegalidade, inexistindo alteração superveniente promovida pelo Tribunal de origem, razão pela qual a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

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