Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.039.852
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o
trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando flagrante
ilegalidade na majoração da pena-base, no afastamento da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, e na fixação de regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, e se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em
julgado, sendo cabível, nesses casos, o ajuizamento de revisão
criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de
Processo Penal.
5. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada, considerando que as
instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a
majoração da pena-base, considerando a grande quantidade de maconha
e de cocaína apreendidas.
6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da dedicação do
paciente a atividades criminosas, evidenciada não só pela grande
quantidade, diversidade e natureza das drogas, mas também pelo seu
modus operandi, com distribuição dos entorpecentes em outras cidades
7. A jurisprudência do STJ entende que a fixação do regime inicial
fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada
pela quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas,
além do modus operandi do agente. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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