Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.039.824
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CASO CONCRETO DE PROVA IRREPETÍVEL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia do agravante, sob alegação de ausência de provas suficientes de autoria delitiva judicializadas.
2. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, como supostamente incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) e art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado).
3. A pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou presentes indícios suficientes de autoria e provas da materialidade, com base em confissão extrajudicial corroborada por depoimentos de vítima e policiais, além de outros elementos colhidos nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, baseada em provas irrepetíveis e corroborada por outros elementos, viola o princípio do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário juízo de certeza, que é reservado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. A confissão extrajudicial do agravante, corroborada por depoimentos da vítima e de policiais, constitui suporte probatório suficiente para a pronúncia, não havendo flagrante ilegalidade na decisão atacada.
7. A jurisprudência admite a utilização de provas irrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória, desde que submetidos ao contraditório diferido, o que foi observado no caso concreto.
8. A análise de versões conflitantes e a avaliação da credibilidade das provas são competências exclusivas do Tribunal do Júri, conforme o princípio da soberania dos veredictos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza.
2. Provas irrepetíveis colhidas na fase investigatória podem fundamentar a pronúncia, desde que corroboradas por outros elementos e submetidas ao contraditório diferido.
3. A competência para resolver versões conflitantes e avaliar a credibilidade das provas é exclusiva do Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.163.048/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2024.
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