Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.039.476
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RE LATÓRIO
DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A
progressão de regime exige o cumprimento concomitante dos requisitos
objetivo e subjetivo, sendo este último relacionado à comprovação de
boa conduta carcerária, conforme previsto no art. 112 da Lei de
Execução Penal.
2. No caso de apenados em regime semiaberto
harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, o
relatório da Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP) é
documento hábil para comprovar o cumprimento das condições impostas
e a boa conduta durante o período de cumprimento da pena.
3. A
ausência de comunicação de descumprimento por parte da CMEP não pode
ser presumida como comprovação de bom comportamento, podendo ser
exigido relatório específico que ateste a inexistência de
infrações.
4. Ordem denegada.
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