Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.039.062
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. A
elevação da pena-base foi devidamente fundamentada na especial
reprovabilidade das circunstâncias da associação criminosa,
considerando sua sofisticação e ampla extensão territorial,
elementos acidentais que não se confundem com os próprios elementos
objetivos do tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O
aumento da pena-base de 1/5 para 1/3 foi considerado proporcional e
fundamentado, em razão da gravidade das circunstâncias do delito,
conforme entendimento jurisprudencial que não vincula o magistrado a
frações específicas.
3. A fixação do regime inicial fechado foi
fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas
na primeira fase da individualização da pena, em conformidade com o
art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 719 do STF.
4. Ordem
denegada.
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