Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.039.033
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental no . habeas corpus II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado e, ainda, a possibilidade de debater dispositivo constitucional. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater- se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, III. art. 619; art. 1.022, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. relator 969.429/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de STJ, EDcl no 3/7/2025; AgRg no HC n. relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador 783.050/ES, Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de S 26/6/2025; TJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 137.734/PR, 11/3/2022.
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