Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.038.783
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO.
1. O entendimento do Juízo de primeiro grau, de que
haveria crime único de latrocínio tentado por suposta lesão a apenas
um patrimônio, não se harmoniza com a orientação jurisprudencial
segundo a qual, mesmo quando a tentativa de subtração visa a um
único patrimônio, a multiplicidade de vítimas, com desígnios
autônomos quanto à ofensa à vida, conduz ao reconhecimento de
concurso formal impróprio.
2. No caso, embora as condutas tenham
sido praticadas por uma só ação, houve atentado contra duas vidas
distintas dentro do mesmo veículo, de modo que não se pode concluir
pela existência de desígnio delitivo único, circunstância que afasta
a incidência de coisa julgada material e autoriza a
responsabilização em relação à segunda vítima.
3. A existência de
condenação anterior por latrocínio tentado em favor da primeira
vítima não impede o prosseguimento da nova ação penal relativa à
segunda vítima, pois não há identidade plena de partes e objeto
jurídico tutelado, inexistindo bis in idem e revelando-se legítima a
persecução penal complementar.
4. Habeas corpus denegado.
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