Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.038.766
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender tratar-se de impetração substitutiva de revisão criminal.
2. A parte agravante sustenta que as teses defensivas veiculadas no habeas corpus são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo e em qualquer instância. Argumenta que houve indevida negativa do tráfico privilegiado, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes, além de não haver provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Alega ainda nulidade por falta de fundamentação nas decisões das instâncias ordinárias ao não analisarem os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, no mérito, reconhecer o tráfico privilegiado com a redução da pena nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou, alternativamente, modificar o regime prisional do fechado para o semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal nos casos de seus próprios julgados, conforme disposto no art. 621 do Código de Processo Penal.
6. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida, especialmente quando não há indicação de ilegalidade flagrante ou de hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal nos casos de seus próprios julgados.
2. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida, especialmente quando não há indicação de ilegalidade flagrante ou de hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
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