Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.038.247
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio (recurso especial) contra o mesmo acórdão, diante do princípio da unirrecorribilidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a apreciação, inclusive de ofício, de teses meritórias de absolvição e de afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do CP quando tais matérias foram submetidas ao julgamento por instância própria e não houve prévio enfrentamento pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância; e (ii) pode ser apreciada tese de constrangimento ilegal relativa à expedição de mandado de prisão definitiva não submetida à Corte local, à luz dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior impede o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A existência de recurso especial interposto pela Defesa, com idênticos pedidos e pendente de julgamento, impede a análise das teses meritórias no habeas corpus, inclusive para eventual concessão de ordem de ofício.
6. A ausência de prévio enfrentamento pela Corte de origem das teses de mérito e acerca da expedição de mandado de prisão definitiva, obsta a cognição por esta instância, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A supressão de instância impede a apreciação, em habeas corpus, de questões não previamente examinadas pela Corte de origem. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 158, § 3º; CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, RHC 151.394/DF, Quinta Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 967.923/GO, Sexta Turma, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 589.923/SP, Sexta Turma, DJe 01.04.2022
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