Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.038.237
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena. Ausência de Ilegalidade Manifesta. Pedido Improcedente. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O habeas corpus foi impetrado em benefício de condenado por homicídio qualificado, visando à redução da pena. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, considerando inexistente ilegalidade manifesta ou novas provas que justificassem a reavaliação da dosimetria, além de destacar o lapso temporal superior a 8 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a propositura da revisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, já analisada nas instâncias ordinárias, com base na alegação de ausência de fundamentação idônea . III. Razões de decidir 4. A revisão criminal é medida excepcional, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou novas provas. 5. No caso concreto, não há demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na pena imposta, tampouco houve produção de prova nova. 6. A ausência de técnica na fundamentação da sentença não configura, por si só, contrariedade ao texto expresso da lei penal quando não evidenciado prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 29; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.366.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.305.737/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
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