Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.038.136
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de conceder a ordem de ofício.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do habeas corpus originário, alegando que as fundadas razões para a busca domiciliar se basearam em uma campana duvidosa e pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou a concessão da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas fundamentada em flagrante delito e elementos concretos, configura violação ao direito à inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca domiciliar foi legitimada por elementos fáticos concretos e contemporâneos à intervenção, incluindo observação de transações de drogas, tentativa de evasão e descarte de entorpecentes no interior do imóvel.
5. A situação de flagrante delito em andamento no interior do domicílio, conforme jurisprudência do STF e STJ, justifica a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, afastando a necessidade de mandado judicial.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que admite a relativização da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito devidamente fundamentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. 2. A observação de movimentação típica de tráfico de drogas e a tentativa de descarte de entorpecentes no interior do imóvel configuram flagrante delito que legitima o ingresso domiciliar sem mandado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 329, caput e § 2º; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
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