Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.038.022

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DOIS LAUDOS DIVERGENTES. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, considerando que o exame criminológico desfavorável justificaria o indeferimento do livramento condicional. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a negativa do benefício, considerando a existência de dois laudos divergentes e a escolha do parecer desfavorável sem motivação concreta, violando o princípio do in dubio pro reo e a Súmula n. 439 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, aliado ao histórico prisional do apenado, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo diante da existência de dois laudos divergentes e da alegação de ausência de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte entende que o deferimento do livramento condicional não depende da progressão de regime, mas o exame criminológico desfavorável na avaliação da progressão justifica uma nova reavaliação do Juízo da Execução para verificar o preenchimento do requisito subjetivo. 5. A prática de falta grave durante a execução da pena, consistente na prática de novo crime, corrobora a necessidade de reavaliação do requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável na avaliação da progressão de regime justifica a reavaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. 2. A prática de falta grave durante a execução da pena pode ser considerada na análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 770.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ, HC 683.832/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.

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