Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.037.986

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO HABEAS CORPUS PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do , mas concedeu a ordem de habeas corpus ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º, da Lei n. art. 33, 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos – 1 tijolo de cocaína na forma de , com peso líquido de 1.034,17g, e 7 tijolos de crack maconha, com peso líquido de 7.050g – bem como a confissão de prática habitual de tráfico de drogas, demonstram que o paciente não se trata de traficante ocasional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a confissão informal do réu sobre a prática habitual de tráfico de drogas, são elementos suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º, da Lei n. art. 33, 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade de drogas não constitui fundamento idôneo ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, podendo somente ser usada como reforço desde que acompanhada por circunstâncias concretas que comprovem o envolvimento do réu em atividades ilícitas. 5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas, embora considerável, não foi acompanhada de outros elementos que demonstrem o comércio habitual de entorpecentes pelo acusado, como petrechos ou provas adicionais. 6. A confissão do réu sobre a prática habitual de tráfico de drogas foi realizada de forma informal aos policiais no momento da abordagem, sem o crivo do contraditório, não podendo ser utilizada como fundamento para afastar a minorante. 7. A decisão agravada considerou adequada a modulação da fração de diminuição de pena, com fundamento na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, aplicando o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º, da art. 33, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de primariedade, Lei nº 11.343/2006 bons antecedentes, ausência de dedicação às atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário que estejam acompanhadas de elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente às atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 3. Confissões informais realizadas aos policiais no momento da abordagem, sem o crivo do contraditório, não podem ser utilizadas como fundamento para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: § 4º. Lei nº 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, 830.175/SP, julgado em 02.10.2023; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta AREsp 2.478.507/MG, Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Otávio AREsp 2.887.542/RS, de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, HC Rel. 861.278/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; 974.527/SP, STJ, AgRg no Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, REsp 2.211.083/AL, julgado em 01.07.2025.

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