Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.037.964

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA INTEGRATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão enfrentou diretamente a insuficiência probatória após excluir os reconhecimentos viciados por fotografia e por videoconferência, assinalando a inexistência de lastro autônomo e independente e a dúvida razoável quanto à autoria, razão pela qual determinou a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. A invocação de liberdade probatória e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal não evidencia vício do julgado, pois o reconhecimento malformado não foi corroborado por provas independentes produzidas sob contraditório, e o prequestionamento pretendido se dissocia de omissão real, sendo descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento. 3. Na via integrativa, a parte embargante busca reabrir a valoração do acervo e rediscutir o mérito do julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita, pois estranha ao art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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