Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.946
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e por
inexistência, de plano, de coação ilegal ou teratologia aptas a
justificar concessão de ordem de ofício.
2. Após a interposição do agravo regimental de fls. 171-183, a parte
agravante protocolizou nova peça recursal, às fls. 191-195,
reiterando as mesmas razões e pedidos deduzidos no primeiro agravo
regimental, sob alegação, em síntese, de nulidade absoluta do
reconhecimento pessoal e fotográfico, com fundamento, dentre outros
aspectos, na inobservância do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição de mais de um agravo regimental pela mesma parte contra
a mesma decisão, à luz da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O sistema recursal observa o princípio da unirrecorribilidade,
segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva
de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão
judicial, sob pena de não conhecimento das peças posteriores.
5. O exercício da faculdade recursal se exaure com a primeira
interposição válida, configurando-se a preclusão consumativa quanto
a novos recursos dirigidos à mesma decisão e com idêntico objeto, o
que impede o conhecimento do segundo agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra
idêntica decisão acarreta preclusão consumativa e impede o
conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao
princípio da unirrecorribilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE nos EDcl no
AgRg no REsp n. 2.197.965/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, j. 10.02.2026, DJe 18.02.2026; STJ, AgRg no AgRg nos
EAREsp n. 2.791.777/PB, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j.
10.12.2025, DJe 15.12.2025.
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