Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.037.933

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto ao paciente, condenado a 30 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão por diversos crimes contra o patrimônio, por não preencher os requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas não superior a 12 anos e o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2024 para reincidentes. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando que o paciente não cumpriu os requisitos objetivos do Decreto, considerando o somatório das penas e a reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, considerando o somatório das penas e a presunção de incapacidade econômica para reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, para a concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não analisadas individualmente, para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos. 6. O paciente não preenche os requisitos objetivos do Decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos de reclusão, e, sendo reincidente, não cumpriu metade da reprimenda até 25 de dezembro de 2024. 7. A concessão de indulto é prerrogativa discricionária do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento das condições legais, sem interferir no mérito ou conveniência do ato. 8. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, que está em conformidade com o Decreto n. 12.338/2024 e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023; STJ, HC n. 468.737/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; STJ, HC n. 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024.

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