Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.804
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302,
§ 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. AUMENTO FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCESSO
DE VELOCIDADE E AVANÇO DE SINAL VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus. O Agravante foi
condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de
veículo automotor, com a pena-base fixada acima do mínimo legal em
razão das circunstâncias do crime. A defesa alega que a utilização
do excesso de velocidade para aumentar a pena-base configura bis in
idem, uma vez que a imprudência seria elemento inerente ao tipo
penal culposo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a legalidade da decisão
monocrática que afastou a alegação de constrangimento ilegal, por
bis in idem, na primeira fase da dosimetria da pena, ao considerar
que a gravidade concreta da conduta do Agravante, manifestada pelo
excesso de velocidade (mais do que o dobro do permitido) e pelo
avanço de sinal vermelho, justifica o aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
modificar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as teses já
analisadas e rejeitadas no habeas corpus.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas
corpus apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade, o que não ocorre no presente caso.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não configurou bis
in idem. A imprudência, como elemento do tipo culposo, não se
confunde com a valoração negativa das circunstâncias concretas em
que o crime foi praticado. A conduta do Agravante, que dirigia em
velocidade superior ao dobro da permitida na via (85,83 km/h onde o
limite era de 40 km/h) e avançou um sinal vermelho, demonstra uma
reprovabilidade muito superior àquela normalmente encontrada nos
crimes culposos, justificando plenamente o aumento da pena-base.
6. Uma vez que a pena-base foi validamente aumentada com base em
circunstância judicial desfavorável, a fixação do regime prisional
semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos encontram amparo na legislação
(art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, III, ambos do Código Penal), não
havendo ilegalidade a ser corrigida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento em
elementos concretos que extrapolam os contornos ordinários do tipo
penal, como o excesso de velocidade em patamar significativamente
elevado e o avanço de sinal vermelho, não configura bis in idem. 2.
A existência de circunstância judicial desfavorável, validamente
reconhecida, constitui fundamento idôneo para a fixação de regime
prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena e para
o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal (Decreto-Lei nº
2.848/1940), arts. 33, 44, 59 e 61. Código de Trânsito Brasileiro
(Lei nº 9.503/1997), art. 302.
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