Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.616
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Requisitos
objetivos e subjetivos. Interpretação restritiva do decreto
presidencial. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus
impetrado em favor de condenado por delitos de furto (art. 155 do
Código Penal), recolhido na Penitenciária de Dracena/SP, com o
objetivo de obter a concessão de indulto previsto no art. 9º, XIV,
do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando-se a extinção da
punibilidade.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento
ao agravo em execução, mantendo a decisão do Juízo das execuções que
indeferiu o pedido de indulto, sob o fundamento de que o cumprimento
de 3 meses de pena privativa de liberdade deve ser considerado para
cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa, e que o benefício não se aplica em casos de
reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto
Presidencial n. 12.338/2024 deve ser aplicado considerando o
somatório das penas e dos requisitos objetivos e subjetivos, ou se
deve ser aplicado individualmente para cada condenação, conforme
interpretação restritiva do decreto.
III. Razões de decidir
4. O
indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto
presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a
competência exclusiva do Executivo.
5. O art. 7º do Decreto n.
12.338/2024 determina a soma das penas para fins de declaração de
indulto e comutação, mas não indica o somatório de outros
requisitos, como os valores dos bens subtraídos.
6. O art. 9º, XIV,
do Decreto n. 12.338/2024 concede indulto para cada crime contra o
patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde
que cumpridos 3 meses de pena privativa de liberdade, não sendo
possível somar o valor dos bens subtraídos.
7. A exigência de
cumprimento de 3 meses de pena para cada condenação é interpretação
estrita do comando do decreto, não configurando constrangimento
ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de
julgamento: 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e
deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência
exclusiva do Executivo. 2. O art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024
concede indulto para cada crime contra o patrimônio cometido sem
violência ou grave ameaça à pessoa, desde que cumpridos 3 meses de
pena privativa de liberdade para cada condenação. 3. A soma dos
valores dos bens subtraídos ou a reincidência não obstam a aplicação
do indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto n.
12.338/2024.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Decreto
n. 12.338/2024, arts. 6º, 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
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