Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.495
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
1. O habeas corpus não é cabível quando manejado como substitutivo de nova revisão criminal, em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada da Corte.
2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado mostra-se devidamente fundamentado na diversidade e quantidade das drogas apreendidas, na apreensão de instrumentos típicos da mercancia e na quantia em dinheiro proveniente do tráfico, circunstâncias que evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência da Corte.
3. O regime inicial fechado não pode ser fixado com base na gravidade abstrata do delito, sobretudo quando a pena-base é estabelecida no mínimo legal e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 e art. 33, § 3º, do Código Penal).
4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
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