Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.481
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTRODUÇÃO DE
ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR INTERMÉDIO DE
VISITANTE CADASTRADA. COAUTORIA DO APENADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA AFASTADA. ATOS PREPARATÓRIOS E TENTATIVA DE INGRESSO.
INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, em
favor de apenado, contra acórdão proferido em agravo em execução
penal que manteve decisão do Juízo das Execuções reconhecendo falta
disciplinar de natureza grave, com regressão de regime e perda de
1/3 dos dias remidos, em razão de tentativa de ingresso de
substância entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio
de visitante cadastrada como sua companheira.
2. Fato relevante. Em 22/06/2024, visitante, companheira do
sentenciado e regularmente cadastrada em seu rol de visitantes, foi
surpreendida na entrada da unidade prisional portando substância
entorpecente em região íntima, detectada por scanner corporal. Em
sindicância, o apenado negou conhecimento da conduta, mas o Juízo
das Execuções homologou a falta grave, entendendo configurado crime
doloso apto a incidir o art. 52 da Lei de Execução Penal.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao
agravo em execução, concluiu pela existência de provas firmes e
concretas de que a droga apreendida se destinava ao sentenciado e de
que a tentativa de introdução do entorpecente ocorreu com sua
ciência e participação, afastando a tese de responsabilização
objetiva por ato de terceiro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
falta disciplinar grave fundada em tentativa de ingresso de
entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de
visitante do apenado configura responsabilização objetiva ou mera
preparação atípica, ou se está amparado em prova idônea de
participação do sentenciado, à luz do princípio da intranscendência
penal.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita
do habeas corpus, é possível desconstituir falta disciplinar grave
reconhecida pelas instâncias ordinárias, quando isso demanda reexame
do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não
deve, em regra, ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
admitindo-se, todavia, o exame de ofício da existência de eventual
constrangimento ilegal.
7. A desconstituição de falta disciplinar grave reconhecida pelas
instâncias ordinárias, em regra, exige incursão aprofundada no
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do
habeas corpus, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, não
configurada no caso concreto.
8. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos
concretos (registro de visitante, scanner corporal, boletim de
ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e
declarações de agentes penitenciários), que o entorpecente foi
introduzido na unidade prisional por intermédio de visitante
diretamente vinculada ao apenado, cadastrada como sua companheira, e
que a substância se destinava exclusivamente a ele, com sua ciência
e participação, afastando a alegação de ato exclusivo de terceiro.
9. A imputação disciplinar não se fundamenta na mera qualidade de
companheira da visitante, mas na conclusão probatória de que a
tentativa de ingresso da droga no presídio ocorreu em benefício e
com participação do apenado, que detinha domínio sobre a realização
do fato, concentrando o poder de decisão sobre a ocorrência e o modo
de execução da conduta típica, o que afasta a invocação do
princípio da intranscendência penal e a tese de responsabilidade
objetiva.
10. Na execução penal, a configuração da falta grave prevista no
art. 52 da Lei de Execução Penal não exige a consumação do delito no
interior do estabelecimento; basta a prática de conduta que
constitua crime doloso, ou sua tentativa, em contexto de violação
das regras de segurança prisional, sendo que a tentativa de ingresso
de substância entorpecente destinada a preso, por intermédio de
visitante por ele indicada, configura ato executório típico, ainda
que a droga seja interceptada na portaria.
11. À luz do art. 29 do Código Penal, o preso que concorre, de
qualquer modo, para o crime de tráfico de drogas praticado por
intermédio de visitante é coautor ou partícipe na medida de sua
culpabilidade, não havendo como afastar sua responsabilidade pelo
transporte da substância entorpecente até o estabelecimento
prisional quando demonstrado o vínculo funcional entre destinatário
e intermediário.
12. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal evidente e
estando o reconhecimento da falta grave amparado em provas
testemunhal e documental convergentes, impõe-se a preservação da
decisão das instâncias ordinárias, inviabilizando-se a absolvição
disciplinar na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido e, de
ofício, ordem denegada, mantido o reconhecimento da falta
disciplinar grave e seus consectários na execução penal.
Tese de julgamento:
1. A tentativa de ingresso de substância entorpecente em
estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada,
destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta
disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal,
ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria.
2. Na execução penal, a falta grave se caracteriza pela prática de
crime doloso ou sua tentativa em violação às regras de segurança
prisional, não sendo exigida a consumação do delito no interior da
unidade.
3. Comprovadas a destinação exclusiva da droga ao sentenciado e sua
ciência e participação na tentativa de introdução do entorpecente
por visitante vinculada, não há responsabilização objetiva nem
violação ao princípio da intranscendência penal.
4. A desconstituição de falta disciplinar grave em habeas corpus
somente é admissível em hipótese de flagrante ilegalidade, não sendo
possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via
eleita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV e XLVI; Lei
nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 52; Lei nº 11.343/2006,
art. 33; Código Penal, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 152.433/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, 2011; STJ, REsp 1.763.756/MG, Rel. Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, 2019; STJ, AgRg no AREsp 2.436.576/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 2023; STJ, AgRg no AREsp
2.617.203/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 2024; STJ, HC
888.358/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, REsp
2.170.521/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, EDcl
no AgRg no HC 957.501/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma,
2025; STJ, AgRg no HC 1.038.846/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª Turma, 2025; STJ, AgRg no HC 1.022.619/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, 2025.
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