Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.037.454

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Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Comutação de pena. Decreto n. 11.846/2023. Somatório das penas. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena unificada de 22 anos e 7 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, visando à comutação da pena com base no Decreto n. 11.846/2023, sob alegação de cumprimento do requisito temporal objetivo e boa conduta carcerária. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, sob o fundamento de que o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena relativa à Execução n. 0061634-91.2020.8.19.0001, sendo inviável a concessão do benefício sobre penas ainda não iniciadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração de indulto e comutação de penas, conforme o art. 9º. 5. A interpretação sistemática do Decreto n. 11.846/2023 exige a consideração do quantum total das penas unificadas para fins de comutação, sendo inadequada a exigência de início de cumprimento específico em cada carta de execução. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas, e não individualmente. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 3º; art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024 ; STJ, AgRg no HC n. 928.176/PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.

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