Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.036.976
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia do agravante, denunciado pela prática de suposto homicídio qualificado, sob a alegação de ausência de provas judicializadas que sustentassem a pronúncia.
2. A decisão agravada manteve a pronúncia, conforme previsto no art. 413 do Código de Processo Penal, e destacou que a análise de mérito compete ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, pode ser mantida, mesmo diante da alegação de que as provas utilizadas não foram judicializadas e de que os depoimentos de policiais seriam meros testemunhos indiretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessário juízo de certeza, que é reservado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. A análise de versões conflitantes e a valoração das provas são atribuições precípuas do Tribunal do Júri, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça afastar a competência do juiz natural da causa in casu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo vedado o aprofundamento do mérito nesta fase processual.
2. A análise de versões conflitantes e a valoração das provas são atribuições precípuas do Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d";
CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06.10.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.02.2024.
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