Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.036.801
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O Decreto n. 12.338/2024 prevê hipóteses autônomas de concessão de indulto, sendo aplicável o inciso VII do art. 9º aos condenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, exigindo o cumprimento de 1/6 da pena se não reincidente ou 1/5 se reincidente.
2. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, não atendendo ao requisito objetivo previsto no Decreto n. 12.338/2024.
3. Agravo regimental improvido.
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