Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.036.708

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O acórdão impugnado registrou a presença de filmagens, depoimentos harmônicos em sede policial e em juízo e a convergência desses elementos quanto à autoria, destacando a compreensão esposada pelo Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, de que a s provas colhidas em sede administrativa restaram ratificadas no decorrer da instrução pela narrativa dos lesados e das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, que apresentaram narrativa clara e precisa, merecendo destaque que os relatos guardam simetria entre si e com as declarações prestadas em sede policial, bem como com as imagens obtidas pe lo sistema de gravação instalado na agência (fls. 87/88). 2. Diante da premissa firmada pelas instâncias ordinárias, acerca da possibilidade de se visualizar a ação delitiva e reconhecer o paciente como um dos roubadores, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 3. Considerando a conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito de nulidade da condenação, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 4. No que se refere ao fato de o Ministério Público, em sede de alegações finais, ter pleiteado a absolvição do paciente, tal questão foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, o qual, inclusive, procedeu à transcrição de precedente desta Corte Superior que consagra a possibilidade de condenação, não obstante o pedido absolutório ministerial, desde que presentes provas judicializadas suficientes e aptas a embasar o édito condenatório, como verificado no caso concreto. 5. Ordem denegada.

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