Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.036.557

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em razão da existência de trânsito em julgado e do uso inadequado do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática do crime de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º). 3. No presente agravo, o recorrente reitera integralmente os argumentos já apresentados no habeas corpus e requer a reversão da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão reside em definir se o agravo regimental que apenas repete as teses anteriores, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo admissível apenas em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. 6. O presente agravo limita-se a reproduzir os mesmos argumentos do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 7. Nessa hipótese, incide a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

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