Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.036.313

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, RETIRADA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) compatibilidade da prisão domiciliar com a saída temporária; (ii) retirada do monitoramento eletrônico ou substituição do recolhimento domiciliar por recolhimento noturno; e (iii) modificação da data-base processual. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de retirada do monitoramento eletrônico e não conheceu do pedido de saídas temporárias. O Tribunal local desproveu o recurso, fundamentando que: (i) o pedido de saídas temporárias não poderia ser conhecido por configurar supressão de instância; (ii) a retirada do monitoramento eletrônico não seria possível, considerando a necessidade de fiscalização das condições do regime prisional; e (iii) a fixação da data-base processual para benefícios executórios foi realizada corretamente, conforme precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de saída temporária pode ser conhecido, mesmo não tendo sido decidido na origem; (ii) saber se é possível a retirada do monitoramento eletrônico ou a substituição da prisão domiciliar por recolhimento noturno; e (iii) saber se a data-base para benefícios executórios pode ser modificada para o momento do preenchimento do último requisito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do pedido de saída temporária não é possível, pois não foi objeto de decisão na origem, configurando supressão de instância. 5. A retirada do monitoramento eletrônico ou a substituição da prisão domiciliar por recolhimento noturno requer incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus e de seu recurso. 6. A data-base para concessão de benefícios executórios deve corresponder ao momento do cumprimento do último requisito, seja ele subjetivo ou objetivo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 7.210/1984, art. 112. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, REsp 1.976.210/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

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