Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.035.978

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Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. DIGNIDADE DA VÍTIMA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do indeferimento de pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima em processo de pronúncia por crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e 129, § 9º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima, com fundamento na irrelevância e impertinência da prova, configura cerceamento de defesa e se tal decisão viola o direito à plenitude de defesa no Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O magistrado possui discricionariedade para indeferir requerimentos de produção de prova que sejam impertinentes, irrelevantes ou protelatórios, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A exposição da vida pregressa da vítima durante o julgamento plenário não é razoável, especialmente diante da possibilidade de violação à sua dignidade, conforme disposto no art. 474-A do Código de Processo Penal. 5. A análise sobre a pertinência da prova e a decisão de indeferimento fundamentado não configuram cerceamento de defesa, desde que justificadas pela desnecessidade da prova para o deslinde da controvérsia. 6. Rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da juntada dos antecedentes penais da vítima implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir requerimentos de produção de prova que sejam impertinentes, irrelevantes ou protelatórios, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A exposição da vida pregressa da vítima durante o julgamento plenário não é razoável, especialmente diante da possibilidade de violação à sua dignidade, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. 3. O indeferimento fundamentado de prova requerida pela defesa não configura cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, e 474-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 170.308/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/202; STJ, AgRg no RHC 157.660/RS, Re. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022

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