Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.035.958
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO
DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.
1. O
indeferimento da prisão domiciliar pela instância antecedente
baseou-se na ausência de comprovação de impossibilidade de prestação
de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional ou, se
necessário, em unidade externa de saúde, mediante autorização da
direção do presídio, em conformidade com o art. 14, § 2º, da LEP.
2.
A orientação consolidada nesta Corte estabelece que a concessão de
prisão domiciliar por motivo de saúde exige, cumulativamente, a
extrema debilidade do paciente por doença grave e a demonstração de
que o tratamento necessário é inviável no âmbito do sistema
penitenciário.
3. A modificação da conclu são do Tribunal de origem
quanto à suficiência da assistência médica prestável no sistema
prisional demandaria detido e profundo revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
4. As condições pessoais favoráveis do paciente e o
seu quadro de saúde, por si sós, não obstam a manutenção da prisão
cautelar quando esta se encontra devidamente fundamentada, nem
autorizam, automaticamente, a substituição por medidas cautelares
alternativas ou prisão domiciliar, sobretudo quando não demonstrada
a inadequação do tratamento médico no sistema prisional.
5. Ordem
denegada.
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